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Atualizado em outubro de 2026

Salário-maternidade

Pago por 120 dias em razão de parto, adoção, guarda judicial para adoção ou natimorto. Desde 2024, contribuintes individuais, facultativas e desempregadas não precisam mais cumprir carência.

1. Requisitos, quem paga e quanto

SeguradaExigênciaQuem pagaValor
EmpregadaEstar empregada; sem carência (Lei 8.213, art. 26, VI)A empresa, que compensa com o INSS (art. 72, § 1º)Remuneração integral
Empregada doméstica e avulsaSem carênciaO INSS, diretamenteÚltimo salário de contribuição (doméstica) ou remuneração integral (avulsa)
Contribuinte individual (inclusive MEI) e facultativaQualidade de segurada; sem carência para pedidos a partir de 05/04/2024 (STF, ADI 2110; IN PRES/INSS 188/2025)O INSSMédia de 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição (art. 73, III)
DesempregadaEstar no período de graça, mantendo a qualidade de segurada (art. 15); sem carência pela mesma decisãoO INSSConforme a última categoria de segurada
Segurada especial (rural)Comprovar o exercício de atividade rural antes do parto; o alcance da decisão do STF para essa categoria ainda é debatidoO INSSUm salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026)

2. Onde os casos se ganham ou se perdem

Pedidos antigos negados por carência

A isenção vale para pedidos a partir de 05/04/2024 e para os que estavam pendentes nessa data, qualquer que seja a data do parto. Quem teve o pedido negado antes pode fazer novo pedido, respeitado o prazo de 5 anos.

Prazo de 5 anos

As parcelas prescrevem em 5 anos (art. 103, parágrafo único). Quem não pediu na época do parto ainda pode pedir dentro desse prazo e receber tudo de uma vez.

Período de graça

A mulher que perdeu o emprego continua segurada por 12 meses, prorrogáveis (art. 15). Se o parto ocorreu dentro desse período, há direito mesmo sem estar trabalhando.

Outras situações

Adoção ou guarda judicial para adoção de criança até 12 anos: 120 dias (art. 71-A). Aborto não criminoso: 2 semanas. Se a segurada falece, o cônjuge ou companheiro segurado recebe o restante (art. 71-B).

3. Documentos

  • Documento com foto, CPF e comprovante de residência
  • Certidão de nascimento da criança (ou atestado médico, se o pedido for antes do parto)
  • Adoção: termo de guarda judicial ou nova certidão de nascimento
  • CNIS, carteira de trabalho e termo de rescisão (desempregada)
  • Rural: autodeclaração do segurado especial e documentos da atividade (notas, cadastros, contrato de terra)

4. Passo a passo

  1. Empregada com carteira: pedir diretamente à empresa, apresentando o atestado ou a certidão de nascimento.
  2. Demais casos: conferir no CNIS a qualidade de segurada na data do parto.
  3. Pedir em Meu INSS → “Novo pedido” → “Salário-Maternidade Urbano” ou “Rural”, anexando os documentos.
  4. Negado: recurso à Junta de Recursos em 30 dias ou ação no Juizado Especial Federal.

5. Como são feitas as peças

Petição inicial — ação de concessão de salário-maternidade (Juizado Especial Federal)
Endereçamento e qualificação: Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Ceará; autora qualificada; “AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE em face do INSS”.
I. Gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
II. Fatos: data do parto ou da adoção; categoria de segurada e últimas contribuições ou atividade rural; DER, NB e motivo do indeferimento.
III. Direito: Lei 8.213, arts. 71 a 73; qualidade de segurada (art. 15); dispensa de carência (STF, ADI 2110, e IN PRES/INSS 188/2025); para a segurada especial, art. 39, parágrafo único, e início de prova material (art. 55, § 3º).
IV. Pedidos: concessão do benefício pelos 120 dias, pago em parcela única, com correção e juros na forma da lei; audiência com testemunhas, se a prova for de atividade rural.
V. Valor da causa e anexos: soma das 4 parcelas mensais devidas (CPC, art. 292). Anexar procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de nascimento, CNIS, provas da atividade e cópia do processo administrativo.

Base legal para consulta

Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, 26, 39, 71 a 73 e 103 · STF, ADI 2110 · Instrução Normativa PRES/INSS 188/2025, que alterou a IN 128/2022 · Decreto 3.048/1999, arts. 93 a 103 · CPC, arts. 98 e 292.

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