Pago por 120 dias em razão de parto, adoção, guarda judicial para adoção ou natimorto. Desde 2024, contribuintes individuais, facultativas e desempregadas não precisam mais cumprir carência.
| Segurada | Exigência | Quem paga | Valor |
|---|---|---|---|
| Empregada | Estar empregada; sem carência (Lei 8.213, art. 26, VI) | A empresa, que compensa com o INSS (art. 72, § 1º) | Remuneração integral |
| Empregada doméstica e avulsa | Sem carência | O INSS, diretamente | Último salário de contribuição (doméstica) ou remuneração integral (avulsa) |
| Contribuinte individual (inclusive MEI) e facultativa | Qualidade de segurada; sem carência para pedidos a partir de 05/04/2024 (STF, ADI 2110; IN PRES/INSS 188/2025) | O INSS | Média de 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição (art. 73, III) |
| Desempregada | Estar no período de graça, mantendo a qualidade de segurada (art. 15); sem carência pela mesma decisão | O INSS | Conforme a última categoria de segurada |
| Segurada especial (rural) | Comprovar o exercício de atividade rural antes do parto; o alcance da decisão do STF para essa categoria ainda é debatido | O INSS | Um salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026) |
A isenção vale para pedidos a partir de 05/04/2024 e para os que estavam pendentes nessa data, qualquer que seja a data do parto. Quem teve o pedido negado antes pode fazer novo pedido, respeitado o prazo de 5 anos.
As parcelas prescrevem em 5 anos (art. 103, parágrafo único). Quem não pediu na época do parto ainda pode pedir dentro desse prazo e receber tudo de uma vez.
A mulher que perdeu o emprego continua segurada por 12 meses, prorrogáveis (art. 15). Se o parto ocorreu dentro desse período, há direito mesmo sem estar trabalhando.
Adoção ou guarda judicial para adoção de criança até 12 anos: 120 dias (art. 71-A). Aborto não criminoso: 2 semanas. Se a segurada falece, o cônjuge ou companheiro segurado recebe o restante (art. 71-B).
Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, 26, 39, 71 a 73 e 103 · STF, ADI 2110 · Instrução Normativa PRES/INSS 188/2025, que alterou a IN 128/2022 · Decreto 3.048/1999, arts. 93 a 103 · CPC, arts. 98 e 292.