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Atualizado em outubro de 2026

Revisões, recursos e peças

Prazos que não podem ser perdidos, revisões que ainda cabem e a estrutura das peças usadas no INSS e no Juizado Especial Federal.

1. Prazos

AtoPrazoFundamento
Revisar o ato de concessão de um benefício10 anos, contados do dia 1º do mês seguinte ao primeiro pagamento (decadência)Lei 8.213, art. 103
Cobrar parcelas atrasadasSó as dos últimos 5 anos (prescrição)Lei 8.213, art. 103, parágrafo único
Recurso ordinário à Junta de Recursos30 dias da ciência da decisãoDecreto 3.048, art. 305, § 1º
Recurso especial à Câmara de Julgamento30 dias da ciência do acórdão da JuntaDecreto 3.048, art. 305, § 1º
Recurso inominado no Juizado10 dias úteis da ciência da sentençaLei 9.099, arts. 12-A e 42
Embargos de declaração no Juizado5 dias úteisLei 9.099, art. 49
Apelação na Vara Federal comum (causas acima de 60 salários mínimos)15 dias úteis; o INSS tem prazo em dobroCPC, arts. 183, 219 e 1.003, § 5º

No Juizado Especial Federal, o INSS não tem prazo em dobro (Lei 10.259, art. 9º).

2. Revisões que ainda cabem e as que acabaram

Períodos ou salários não computados

Vínculos, contribuições ou salários que não entraram no cálculo porque faltavam no CNIS. Prova-se com carteira, contracheques, rescisão ou sentença trabalhista.

Atividade especial ou rural não reconhecida

Tempo especial que deveria ter sido convertido ou tempo rural que não foi contado, mudando o valor ou permitindo regra melhor.

Erro de cálculo ou de regra

Média, coeficiente ou regra de transição aplicados errado; direito a benefício mais vantajoso na mesma data (STF, Tema 334).

Revisão da vida toda: encerrada

O STF concluiu em 26/11/2025, nos embargos do Tema 1102, que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 é obrigatória. Os valores recebidos por decisão favorável até 05/04/2024 não precisam ser devolvidos.

Acréscimo de 25% só na incapacidade

O adicional por necessidade de assistência permanente vale apenas para a aposentadoria por incapacidade permanente, não para as demais aposentadorias (STF, Tema 1095).

Precisa pedir no INSS antes?

Para conceder benefício, sim (STF, RE 631.240, Tema 350). Para revisar, restabelecer ou manter benefício, em regra não, salvo se depender de fato que o INSS nunca analisou.

3. Como são feitas as peças

Toque em cada peça para abrir a estrutura. A petição inicial específica de cada benefício está na página da respectiva área.

A. Recurso ordinário à Junta de Recursos do CRPS
Onde protocolar: Meu INSS → “Novo pedido” → “Recurso Ordinário (Inicial)”, informando o número do benefício (NB).
Endereçamento: “À __ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS”.
Abertura: nome e CPF do recorrente, NB e espécie do benefício; “inconformado com a decisão de indeferimento, vem interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no art. 305 do Decreto 3.048/1999, pelas razões a seguir”.
I. Tempestividade: data da ciência da decisão e demonstração de que o recurso está dentro dos 30 dias.
II. Síntese do processo: o que foi pedido, quando, e o motivo exato do indeferimento, copiado da decisão.
III. Razões: rebater cada motivo do indeferimento, um por tópico, com a prova correspondente e a norma aplicável (lei, decreto, IN 128/2022 e enunciados do CRPS).
IV. Pedidos: reforma da decisão e concessão do benefício desde a DER; subsidiariamente, reafirmação da DER; juntada dos documentos novos; realização de nova perícia ou justificação administrativa, se for o caso.
Fecho: local, data, nome e número na OAB. Anexar procuração e os documentos novos.
B. Petição inicial no Juizado Especial Federal — estrutura geral
Onde protocolar: sistema PJe da Justiça Federal no Ceará (TRF da 5ª Região), com certificado digital ou cadastro de advogado.
Competência: causas até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026) vão ao Juizado (Lei 10.259, art. 3º); acima disso, à Vara Federal comum; acidente de trabalho, à Justiça Estadual.
Estrutura (CPC, art. 319): endereçamento; qualificação; nome da ação e réu (INSS); I. gratuidade da justiça; II. fatos, com DER, NB e motivo do indeferimento; III. prévio requerimento; IV. direito, requisito por requisito, cada um ligado à sua prova; V. tutela de urgência, se cabível; VI. pedidos; VII. provas e quesitos; VIII. valor da causa; fecho.
Valor da causa: parcelas vencidas + 12 vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). Para ficar no Juizado, declarar a renúncia ao que exceder 60 salários mínimos na data do ajuizamento.
Anexos indispensáveis: procuração, declaração de hipossuficiência, documento com foto, CPF, comprovante de residência, cópia integral do processo administrativo, CNIS e as provas do direito.
Honorários: no Juizado não há honorários de sucumbência em primeiro grau (Lei 9.099, art. 55). Os honorários contratuais podem ser destacados do valor a receber se o contrato for juntado antes da expedição do pagamento (Lei 8.906, art. 22, § 4º).
C. Recurso inominado à Turma Recursal
Petição de interposição: dirigida ao juízo que deu a sentença: “vem interpor RECURSO INOMINADO, com fundamento no art. 41 da Lei 9.099/1995, requerendo o recebimento e a remessa à Turma Recursal”.
Razões: “Egrégia Turma Recursal”; I. tempestividade (10 dias úteis); II. gratuidade da justiça já deferida ou pedido de gratuidade, pois sem ela é preciso pagar o preparo; III. síntese da sentença; IV. razões de reforma: o erro de fato ou de direito, com a prova dos autos que o demonstra; V. pedido de provimento para reformar a sentença.
Depois do acórdão: divergência com outra Turma Recursal ou com a jurisprudência pode levar a pedido de uniformização à Turma Regional ou à Turma Nacional de Uniformização (Lei 10.259, art. 14).
D. Depois de ganhar: implantação e pagamento
Implantação: o juiz determina que o INSS implante o benefício; conferir no Meu INSS se a renda e a data de início estão corretas.
Atrasados: conferir os cálculos apresentados; valores até 60 salários mínimos são pagos por Requisição de Pequeno Valor, em até 60 dias (Lei 10.259, art. 17); acima disso, por precatório.
Honorários contratuais: juntar o contrato e pedir o destaque antes da expedição da requisição.

Base legal para consulta

Lei 8.213/1991, art. 103 · Decreto 3.048/1999, arts. 303 a 308 · Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 · Lei 10.259/2001, arts. 3º, 9º, 14 e 17 · Lei 9.099/1995, arts. 12-A, 41, 42, 49 e 55 · CPC, arts. 183, 219, 292, 319 e 1.003 · Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º · STF, Temas 334, 350, 1095 e 1102.

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