Prazos que não podem ser perdidos, revisões que ainda cabem e a estrutura das peças usadas no INSS e no Juizado Especial Federal.
| Ato | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|
| Revisar o ato de concessão de um benefício | 10 anos, contados do dia 1º do mês seguinte ao primeiro pagamento (decadência) | Lei 8.213, art. 103 |
| Cobrar parcelas atrasadas | Só as dos últimos 5 anos (prescrição) | Lei 8.213, art. 103, parágrafo único |
| Recurso ordinário à Junta de Recursos | 30 dias da ciência da decisão | Decreto 3.048, art. 305, § 1º |
| Recurso especial à Câmara de Julgamento | 30 dias da ciência do acórdão da Junta | Decreto 3.048, art. 305, § 1º |
| Recurso inominado no Juizado | 10 dias úteis da ciência da sentença | Lei 9.099, arts. 12-A e 42 |
| Embargos de declaração no Juizado | 5 dias úteis | Lei 9.099, art. 49 |
| Apelação na Vara Federal comum (causas acima de 60 salários mínimos) | 15 dias úteis; o INSS tem prazo em dobro | CPC, arts. 183, 219 e 1.003, § 5º |
No Juizado Especial Federal, o INSS não tem prazo em dobro (Lei 10.259, art. 9º).
Vínculos, contribuições ou salários que não entraram no cálculo porque faltavam no CNIS. Prova-se com carteira, contracheques, rescisão ou sentença trabalhista.
Tempo especial que deveria ter sido convertido ou tempo rural que não foi contado, mudando o valor ou permitindo regra melhor.
Média, coeficiente ou regra de transição aplicados errado; direito a benefício mais vantajoso na mesma data (STF, Tema 334).
O STF concluiu em 26/11/2025, nos embargos do Tema 1102, que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 é obrigatória. Os valores recebidos por decisão favorável até 05/04/2024 não precisam ser devolvidos.
O adicional por necessidade de assistência permanente vale apenas para a aposentadoria por incapacidade permanente, não para as demais aposentadorias (STF, Tema 1095).
Para conceder benefício, sim (STF, RE 631.240, Tema 350). Para revisar, restabelecer ou manter benefício, em regra não, salvo se depender de fato que o INSS nunca analisou.
Toque em cada peça para abrir a estrutura. A petição inicial específica de cada benefício está na página da respectiva área.
Lei 8.213/1991, art. 103 · Decreto 3.048/1999, arts. 303 a 308 · Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 · Lei 10.259/2001, arts. 3º, 9º, 14 e 17 · Lei 9.099/1995, arts. 12-A, 41, 42, 49 e 55 · CPC, arts. 183, 219, 292, 319 e 1.003 · Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º · STF, Temas 334, 350, 1095 e 1102.