Benefícios pagos aos dependentes do segurado que faleceu ou que foi preso em regime fechado. Nenhum dos dois exige que o dependente tenha contribuído.
Óbito; o falecido precisava ser segurado na data da morte, ou já ter direito a se aposentar (Lei 8.213, art. 102, § 2º); e quem pede precisa ser dependente. Não há carência (art. 26, I).
1ª classe: cônjuge, companheiro e filhos menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência, com dependência presumida. 2ª classe: pais. 3ª classe: irmãos nas mesmas condições dos filhos. Pais e irmãos precisam provar dependência econômica, e só recebem se não houver dependente de classe anterior (art. 16).
Cota familiar de 50% da aposentadoria do falecido (ou da que ele teria por incapacidade permanente) + 10% por dependente, até 100%. Se houver dependente inválido ou com deficiência grave, 100% (EC 103, art. 23). Cotas de quem deixa de receber não passam aos demais.
Desde o óbito, se o pedido for feito em até 180 dias para filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias para os demais dependentes; depois disso, só desde a data do pedido (art. 74).
| Idade na data do óbito | Duração |
|---|---|
| Menos de 22 anos | 3 anos |
| 22 a 27 anos | 6 anos |
| 28 a 30 anos | 10 anos |
| 31 a 41 anos | 15 anos |
| 42 a 44 anos | 20 anos |
| 45 anos ou mais | Vitalícia |
A tabela só vale se o falecido tinha pelo menos 18 contribuições e a união durava pelo menos 2 anos. Faltando um dos dois, a pensão do cônjuge dura 4 meses, salvo se a morte decorreu de acidente ou doença profissional (art. 77, § 2º, V, “b”, e § 2º-A).
Prisão em regime fechado; o preso precisa ser segurado na data da prisão; 24 contribuições de carência; e ser de baixa renda: média dos 12 últimos salários de contribuição até R$ 1.980,38 em 2026 (Lei 8.213, art. 80).
Um salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026), dividido entre os dependentes, que são os mesmos da pensão por morte. Não é pago se o preso receber salário ou outro benefício do INSS.
O pedido exige certidão judicial de recolhimento à prisão, e o benefício só continua com prova periódica de que o segurado segue preso (art. 80, § 1º). Cessa com a soltura, a progressão para o semiaberto ou a fuga.
Exige início de prova material contemporânea, produzida em até 24 meses antes do óbito ou da prisão; testemunhas sozinhas não bastam (art. 16, § 5º). Servem: conta conjunta, mesmo endereço em correspondências, plano de saúde, filhos em comum, declaração de imposto de renda.
Se ele estava sem contribuir, verificar o período de graça (art. 15) e se tinha vínculos não registrados ou direito a benefício na data da morte; isso pode salvar o caso.
Quem recebia pensão alimentícia do falecido também é dependente e concorre em igualdade com o cônjuge atual (art. 76, § 2º).
É possível receber as duas, mas o benefício de menor valor é pago reduzido, por faixas (EC 103, art. 24).
Lei 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, 74 a 80 e 102 · Emenda Constitucional 103/2019, arts. 23 e 24 · Lei 13.135/2015 · Lei 13.846/2019 · Decreto 3.048/1999 · Lei 9.099/1995, art. 34 · CPC, arts. 98, 292 e 300.