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Atualizado em outubro de 2026

Incapacidade para o trabalho

Auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença), aposentadoria por incapacidade permanente (a antiga aposentadoria por invalidez) e auxílio-acidente.

1. Os três benefícios

Auxílio por incapacidade temporária

Para quem fica incapaz para o seu trabalho habitual por mais de 15 dias (Lei 8.213, art. 59). Exige qualidade de segurado e 12 contribuições de carência. No emprego com carteira, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa. Valor: 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição (arts. 29, § 10, e 61).

Aposentadoria por incapacidade permanente

Para quem está incapaz de forma total e permanente para qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação (art. 42). Valor: 60% da média + 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 (mulher) anos de contribuição; 100% da média se decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional (EC 103, art. 26). Mais 25% se precisar de ajuda permanente de outra pessoa (art. 45).

Auxílio-acidente

Indenização para quem ficou com sequela de acidente de qualquer natureza que reduz a capacidade para o trabalho habitual (art. 86). Paga 50% do salário de benefício, sem carência, e pode ser recebido junto com o salário. Vale para empregado, doméstico, avulso e segurado especial.

2. Onde os casos se ganham ou se perdem

Qualidade de segurado

Depois da última contribuição, a pessoa continua segurada por 12 meses; mais 12 se tiver mais de 120 contribuições sem perder a qualidade; mais 12 se comprovar desemprego (art. 15). A data de início da incapacidade precisa estar dentro desse período.

Carência dispensada

Não há carência em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista oficial, como câncer, cardiopatia grave e doença de Parkinson (arts. 26, II, e 151; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022).

Doença anterior à filiação

Quem começou a contribuir já incapaz não tem direito, salvo se a incapacidade veio do agravamento da doença depois de filiado (art. 59, § 1º). A data de início da incapacidade é o ponto central da perícia.

Atestmed

Até 30/09/2027, o INSS pode conceder até 90 dias, somados, apenas pela análise do atestado, sem perícia presencial (Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026). O atestado precisa ser legível, sem rasuras, com identificação, CID, data, prazo de repouso, assinatura e CRM do médico.

Prorrogação

Se o benefício tem data para acabar e a pessoa continua incapaz, o pedido de prorrogação deve ser feito nos 15 dias anteriores a essa data. Sem data fixada, o benefício dura 120 dias (art. 60, §§ 8º e 9º).

Acidente de trabalho vai à Justiça Estadual

Ações sobre benefício decorrente de acidente de trabalho são da Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I; STJ, Súmula 15). As demais vão à Justiça Federal.

3. Documentos

  • Documento com foto, CPF e comprovante de residência
  • Extrato do CNIS e carteira de trabalho
  • Atestados, laudos e exames, do mais antigo ao mais recente, mostrando desde quando há incapacidade
  • Prontuários, relatórios de internação, receitas e comprovantes de tratamento
  • Acidente: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), boletim de ocorrência ou registro hospitalar
  • Descrição da função exercida (o que a pessoa faz no trabalho), para mostrar por que não consegue exercê-la

4. Passo a passo

  1. Conferir no CNIS a qualidade de segurado e a carência na data em que a incapacidade começou.
  2. Pedir em Meu INSS → “Novo pedido” → “Benefício por Incapacidade”. Escolher a análise documental (Atestmed), se o atestado preencher os requisitos, ou o agendamento de perícia.
  3. Na perícia, levar todos os documentos médicos originais e explicar com objetividade as limitações na função exercida.
  4. Concedido com data de cessação: pedir prorrogação nos 15 dias finais, se a incapacidade continuar.
  5. Negado ou cessado: recurso à Junta de Recursos em 30 dias, ou ação judicial com perícia por médico nomeado pelo juiz.

5. Como são feitas as peças

Petição inicial — concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade
Endereçamento: Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Ceará; se a incapacidade vier de acidente de trabalho, Vara da Justiça Estadual competente para acidentes do trabalho.
Nome da ação: “AÇÃO DE CONCESSÃO (ou RESTABELECIMENTO) DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, em face do INSS”.
I. Gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
II. Fatos: profissão e tarefas do autor; a doença, com CID; desde quando há incapacidade; DER ou data de cessação (DCB), NB e conclusão da perícia do INSS.
III. Direito: qualidade de segurado (art. 15) e carência ou sua dispensa (arts. 25, I, 26, II, e 151); incapacidade (arts. 42 e 59); se houver sequela, auxílio-acidente (art. 86).
IV. Tutela de urgência (CPC, art. 300): laudos atuais e falta de renda.
V. Pedidos: perícia médica judicial na especialidade da doença; concessão desde a DER ou restabelecimento desde a DCB; conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se a perícia apontar incapacidade total e permanente, com o acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente; subsidiariamente, auxílio-acidente; atrasados com correção e juros na forma da lei.
VI. Quesitos para a perícia: qual a doença e o CID; data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII); se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente; se impede a função habitual do autor; se há possibilidade de reabilitação; prazo estimado de recuperação; se há necessidade de assistência permanente de outra pessoa; se a doença decorre de acidente; se há sequela que reduza a capacidade de trabalho.
VII. Valor da causa e anexos: parcelas vencidas + 12 vincendas (CPC, art. 292), com renúncia ao excedente de 60 salários mínimos no Juizado. Anexar procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, CNIS, documentos médicos em ordem cronológica e cópia do processo administrativo com o laudo do perito do INSS.

Base legal para consulta

Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, 26, 29, 42 a 47, 59 a 63, 86 e 151 · Emenda Constitucional 103/2019, art. 26 · Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022 · Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026 (Atestmed) · Constituição, art. 109, I · STJ, Súmula 15 · CPC, arts. 98, 292 e 300.

Benefício negado ou cortado?

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