Auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença), aposentadoria por incapacidade permanente (a antiga aposentadoria por invalidez) e auxílio-acidente.
Para quem fica incapaz para o seu trabalho habitual por mais de 15 dias (Lei 8.213, art. 59). Exige qualidade de segurado e 12 contribuições de carência. No emprego com carteira, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa. Valor: 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição (arts. 29, § 10, e 61).
Para quem está incapaz de forma total e permanente para qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação (art. 42). Valor: 60% da média + 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 (mulher) anos de contribuição; 100% da média se decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional (EC 103, art. 26). Mais 25% se precisar de ajuda permanente de outra pessoa (art. 45).
Indenização para quem ficou com sequela de acidente de qualquer natureza que reduz a capacidade para o trabalho habitual (art. 86). Paga 50% do salário de benefício, sem carência, e pode ser recebido junto com o salário. Vale para empregado, doméstico, avulso e segurado especial.
Depois da última contribuição, a pessoa continua segurada por 12 meses; mais 12 se tiver mais de 120 contribuições sem perder a qualidade; mais 12 se comprovar desemprego (art. 15). A data de início da incapacidade precisa estar dentro desse período.
Não há carência em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista oficial, como câncer, cardiopatia grave e doença de Parkinson (arts. 26, II, e 151; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022).
Quem começou a contribuir já incapaz não tem direito, salvo se a incapacidade veio do agravamento da doença depois de filiado (art. 59, § 1º). A data de início da incapacidade é o ponto central da perícia.
Até 30/09/2027, o INSS pode conceder até 90 dias, somados, apenas pela análise do atestado, sem perícia presencial (Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026). O atestado precisa ser legível, sem rasuras, com identificação, CID, data, prazo de repouso, assinatura e CRM do médico.
Se o benefício tem data para acabar e a pessoa continua incapaz, o pedido de prorrogação deve ser feito nos 15 dias anteriores a essa data. Sem data fixada, o benefício dura 120 dias (art. 60, §§ 8º e 9º).
Ações sobre benefício decorrente de acidente de trabalho são da Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I; STJ, Súmula 15). As demais vão à Justiça Federal.
Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, 26, 29, 42 a 47, 59 a 63, 86 e 151 · Emenda Constitucional 103/2019, art. 26 · Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022 · Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026 (Atestmed) · Constituição, art. 109, I · STJ, Súmula 15 · CPC, arts. 98, 292 e 300.